PRINCÍPIO DA LITERALIDADE é o que diz que, num título de crédito, só vale o que estiver literalmente constando escrito nele; nada que estiver escrito fora dele, em documento separado, é levado em conta.
A razão de existência deste princípio é garantir a confiabilidade dos títulos de crédito. Graças a ele, um credor qualquer poderá, sem receio, aceitar de seu devedor, como forma de pagamento da dívida, em vez de dinheiro, um título de crédito de responsabilidade de um terceiro que ele nem mesmo conhece. O credor tem a segurança de saber que, mesmo que existam por aí documentos pretendendo alterar a obrigação representada pelo título de crédito, ele não precisa se preocupar, porque esses eventuais documentos não terão efeito algum: pelo princípio da literalidade, só tem valor o que está literalmente constando escrito no título de crédito diante dele.
Exemplo 1: A emite para B uma nota promissória com vencimento para trinta dias. A partir daí, é inútil A emitir outro documento dizendo que posterga o vencimento, porque, pelo princípio da literalidade, só tem efeito o que estiver literalmente constando escrito na própria nota promissória. De posse dela, B tem direito a receber o dinheiro no prazo originalmente estipulado.
Exemplo 2: "A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos." (Fábio Ulhoa Coelho)
Ver também: Outros princípios dos títulos de crédito: PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA, PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, PRINCÍPIO DA LITERALIDADE.