Observação: Este princípio não se estende à duplicata, que será sempre vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.
Exemplo: A tem uma dívida de jogo com B e representou essa dívida numa nota promissória, que B endossou. A partir deste momento, ninguém poderá dizer que a nota promissória é inválida por ser o negócio jurídico inválido (sendo a dívida de jogo inexigível judicialmente no Brasil). Pelo princípio da abstração, a obrigação representada na nota promissória se abstrai da obrigação de pagar a dívida de jogo (que é chamada de "obrigação natural", porque não há dever legal de pagar, só dever moral).
Sobre a relação deste princípio com os outros do direito cambiário (direito dos títulos de crédito):
"Tal princípio é uma decorrência do princípio da cartularidade ou incorporação, na medida em que o direito "incorporado" ao título de crédito existirá por si só, desvinculado da relação jurídica subjacente. Ele também decorre do princípio da literalidade, na medida em que o direito será definido pelo teor literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente." (Marlon Tomazette)Fábio Ulhoa Coelho considera que o princípio da abstração nada mais é do que um subprincípio do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. Marlon Tomazette pensa diferente: ele acha que o princípio da abstração é diferente o suficiente para ser considerado um princípio separado.
Ver também: PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, PRINCÍPIO DA LITERALIDADE