Outro nome: RESPONSABILIDADE SEM CULPA
Opõe-se à RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Exemplo: Se uma pessoa é atingida na cabeça por um vaso caído de um prédio, ela tem direito a cobrar indenização do condomínio. Como a lei prevê responsabilidade objetiva nessa situação (art. 938 CC), a vítima é dispensada de ter que determinar de qual apartamento o objeto veio (tarefa no mais das vezes impossível), ou de ter que comprovar que o responsável agiu com imprudência na colocação do vaso.
A responsabilidade objetiva surgiu do desejo de proteger as pessoas que sofreram danos. Se elas sempre tivessem que comprovar a culpa do agente para terem direito à indenização, em muitos casos a comprovação seria difícil demais e a indenização não viria. O momento histórico em que o atual instituto da responsabilidade objetiva surgiu no Ocidente foi a segunda metade do século XIX, em consequência das mudanças sociais advindas da industrialização. O exemplo clássico é o da ferrovia nova que deixa contrariados os habitantes do local por onde ela passa, porque as faíscas produzidas pelo trem geram incêndios nas adjacências. Não se pode apontar nenhuma conduta culposa do responsável pelo trem. Ele não está sendo negligente nas suas atividades: está simplesmente operando o trem da forma usual, sendo os incêndios provocados pelas faíscas um risco inerente à atividade. A instituição da responsabilidade objetiva garantiu a indenização dos vizinhos da ferrovia ao dispensar a necessidade de demonstrarem culpa na conduta do operador da ferrovia.
Não confundir com: RESPONSABILIDADE INDIRETA, que é quando a conduta relevante é praticada por um terceiro agente. Neste caso, não há nem mesmo nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado. Exemplo: os pais respondem civilmente pelos danos causados pelos filhos.
Exemplos:
- Art. 931, CC: "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
- Art. 937, CC: "O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."
- Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."