AÇÃO UNIVERSAL é qualquer ação na qual o autor pede uma universalidade de coisas, isto é, um conjunto de coisas individuadas, conjunto este que ele mesmo passa ser considerado como um bem individual.
A razão de existência desse conceito é que, em regra, o direito só admite ações que versem sobre pedido determinado, que é quando se sabe a quantidade exata do que está sendo pedido. No entanto, existem situações em que, ao propor a ação, o autor só sabe que quer determinado conjunto de coisas, sem ter ainda condições de quantificar essas coisas. Por exemplo, uma herança ou um rebanho. Para garantir o direito desses autores, criou-se a ideia de universalidade de bens, que o autor define como o objeto do seu pedido. Note, no entanto, que, neste caso, o pedido continua a ser considerado um pedido genérico (que é como se chama o pedido que não diz a quantidade do bem que está sendo postulado). O que ocorre é que as ações universais ficam excepcionadas da regra que veda a formulação de pedidos genéricos.